São Paulo, 8 de dezembro de 2011
Prezado (a) Colega Advogado (a)
Como é de conhecimento da classe, há mais de 25 anos o Governo do Estado de São Paulo mantém o Convênio de Assistência Judiciária ao carente, com a OAB SP.
Esse convênio conta com o valoroso trabalho de mais de 50 mil advogados em todo Estado, suprindo a necessidade da prestação de assistência jurídica gratuita aos carentes.
A gestão desse convênio antes a cargo da PAJ, em 2006, foi transferida para a Defensoria Pública, então criada, e a partir de então inúmeros problemas passaram a surgir; em especial pela posição contrária ao convênio que a Defensoria Pública sedimentou.
Dessa forma, a partir de 2008 a Defensoria se negou a renovar esse convênio, questionando por uma ADIN, a constitucionalidade da lei que estabelece o convênio com a Ordem, o que levou a OAB SP impetrar um Mandado de Segurança para manter o convênio obtendo liminar que permitiu a sua continuidade até hoje, garantindo assim o atendimento à população carente de São Paulo.
Inúmeros outros problemas foram verificados, culminando com o não pagamento de milhares de certidões de honorários, sem justificativa.
Face a tudo isso, propusemos
A MUDANÇA DA GESTÃO DO CONVÊNIO, DA DEFENSORIA PARA A SECRETARIA DE JUSTIÇA,
o que foi objeto de um Projeto de Lei PL 65/11, apresentado pelo Deputado Campos Machado, que preside a Frente Parlamentar de Advogados na Assembleia Legislativa de São Paulo.
Esse projeto tramita em regime de urgência e obteve pareceres favoráveis nas Comissões de Constituição e Justiça, cujo Relator foi o Deputado Jorge Caruso e na Orçamento e Contas cujo Relator especial foi o Deputado Vitor Sapienza.
Agora o projeto vai para votação em plenário, pelo que solicitamos que o colega apóie o referido PL 65/2011, enviando e-mails para os Deputados Estaduais, cujos endereços eletrônicos estão listados ao final.
Nossa União pode representar a vitória dessa grande batalha pela Advocacia e pela Cidadania.
Cordialmente,
Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente
Não vi os tais endereços para o apoio, solicito envio: doni_direito@yahoo.com.br
ResponderExcluirATT SR
ResponderExcluirRICARDO ESCORIZZA DOS SANTOS
RUA DO AROUCHE, 157 SALA 34 CENTRO SP CEP 01219001
SÃO PAULO
Pelo presente venho através desta pedir desculpas ao Dr. Ricardo
Escorizza dos Santos, desculpas por ter feito uma ligação a sua
advogada Dra. Fabiana Pires no telefone 11.98053.1214, com meu
telefone 117875.1229, pertencente a Dgp de SP, e que no momento foi
atendido por Ricardo, que estava no carro com a Dra. Fabiana advogada,
com o qual Ricardo, mantive contato e me identifiquei como advogado
de RENATA VIEIRA SANTOS, POLICIAL CIVIL RG 27.080.080, por ter sido
induzido pela própria Renata a fazê-lo, Ela é minha amiga a muitos
anos desde o Denarc e Sorocaba onde trabalhamos juntos, hoje esta
lotada na Dgp.
Em processo de separação daquele, Ricardo, assim cometi infelizmente
o crime de Crime de Falsidade de Identidade, falei coisas que não
deveria a ele mandei que não a procurasse enquanto durasse ao processo
litigioso de separação e só procurasse a mim ou a Dra. Priscila
advogada de Sorocaba SP, amiga nossa, eu disse trabalhar para a Dra
Priscila de Sorocaba, estou ciente que a corregedoria de policia esta
mantendo apuração preliminar e Sindicância sobre os fatos, tem ouvido
policiais e já ouviu Ricardo. E há ainda o PIC020/2013 Investigação do
MP Gaeco SP, sobre os fatos, onde as partes estão sendo ouvidas. Me,
foi informado que o crime de falsa identidade está previsto no artigo
307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a
terceiro falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem”. A pena é detenção de 03
meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública
e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou
inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter
vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a
outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a
consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta
a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como
consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a
consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que
cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que
se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com
vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma
nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a
vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que
a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim. Peço
humildes desculpas a Ricardo não deveria me intrometer na sua
separação com Renata, em seus problemas pessoais. Soube que quem a
defende agora é o ex delegado de policia MARCOS VINICIUS CAMILO
LINHARES
Me, desculpo, assim.
ANTONIO CARLOS ASSESSOR DE IMPRENSA E POLICIAL CIVIL LOTADO NA DGP
SP POLICIA CIVIL DE SP.